IV Congreso de la CiberSociedad 2009. Crisis analógica, futuro digital

Grupo de trabajo C-24: Direito & cibercrime

Direito autoral e tecnologias de informação e comunicação no contexto da produção, uso e disseminação de informação

Resumen

Nos tempos modernos, foi a invenção do alemão Gutenberg, a imprensa com tipos móveis, a tecnologia que determinou mudanças nas formas de produzir, disseminar e usar a obra intelectual e levou segmentos da sociedade a exigir formas de proteção para a produção intelectual. No mundo contemporâneo, o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, em especial a rede mundial de computadores, Internet, e seu ambiente informacional Web 2.0 têm provocado mudanças significativas na sociedade contemporânea quanto às formas de produção de conteúdo informacional. A colaboração e re-mixagem, favorecidos pelos novos serviços e aplicações propiciados pela evolução da Web, são práticas presentes que contribuem para o exponencial crescimento de produtores de informação. Uma parcela importante da humanidade deixa de ser mero consumidor de bens simbólicos e passa a integrar-se em uma sociedade que vê na colaboração e no remix uma nova forma de criação, uso e disseminação de conteúdo intelectual. Contudo, como tais práticas envolvem produção e uso de conteúdo informacional fruto do intelecto humano, elas são regradas pela legislação que determina sob quais condições autor e usuário devem produzir e usar a obra intelectual. Essa legislação, estabelecida anterior à criação da Web, tem gerado um descompasso no contexto da Web 2.0 que necessita ser de alguma forma solucionado para o reequilíbrio necessário ao fluxo da informação. Este estudo explora o ambiente informacional colaborativo Web, o alcance do Direito Autoral nesse ambiente e as licenças Creative Commons como uma das alternativas que produtores e usuários de informação podem usar para, criar, recriar, compartilhar, usar, reusar e disseminar legalmente a produção intelectual em beneficio da construção do conhecimento.

Contenido de la comunicación

A sociedade contemporânea, assim como aconteceu nos tempos modernos, vivencia avanços tecnológicos geradores de mudanças nas formas de produzir, usar e disseminar a produção intelectual. Na modernidade, foi a imprensa com tipos móveis inventada por Gutenberg a tecnologia que gerou as modificações e levou segmentos da sociedade a exigir, seja por motivos econômicos, políticos ou religiosos, uma proteção para as obras intelectuais. No mundo contemporâneo foi a Internet a tecnologia que propiciou o desenvolvimento da Web 2.0, ambiente informacional onde a produção descentralizada e compartilhada de conhecimento vem gerando uma nova configuração cultural de exponencial representatividade no fluxo da informação. Na contemporaneidade o número de produtores de informação é induvitavelmente expressivo. Contudo, as práticas de colaboração e remix que caracterizam esse ambiente informacional são afetadas por uma legislação que não foi idealizada especificamente para esse contexto “(...) as principais instituições do direito de propriedade intelectual, forjadas no século XIX com base em uma realidade social completamente distinta da que hoje presenciamos, permanecem praticamente inalteradas (LEMOS, R. 2005: 8)”. Isto tem provocado conflitos evidenciados, por exemplo, na situação de ilicitude em que a maior parte dos produtores ou consumidores de produção intelectual se insere, muitas vezes sem que sequer o saibam.

O Campus Party parece oportuno para ilustrar tais conflitos. Desde 1997 o Campus Party é realizado na Espanha anualmente, durante uma semana. Nesse período, reúnem-se milhares de participantes provindos de diversas partes do mundo, cada um com seus próprios computadores para assim compartilhar experiências relacionadas às últimas inovações tecnológicas e de entretenimento eletrônico em rede no mundo. São estudantes, professores, cientistas, jornalistas, entre outros, e, principalmente, líderes de comunidades on line “extremamente ativas na sociedade em rede, com enorme poder de formar opinião e criar tendências: os trendsetters” (CAMPUS PARTY™ - Uma porta para o conhecimento digital1) que agem em distintas áreas, desde novas tecnologias de informação até economia e finanças. O Brasil foi escolhido como a porta de entrada do evento que pretende se expandir na América Latina.

Em 2009, em sua segunda edição no Brasil foi patrocinado pelo Ministério da Cultura, em conjunto com órgãos governamentais como a Prefeitura e o Governo de São Paulo, além da Telefônica, o Flickr, o Youtube, o Orkut, e o Twitter, entre outros (para se ter uma idéia da relevância atribuída ao evento).

Relacionado com o evento, O jornal O Estado de São Paulo do dia 02 de fevereiro de 2009, publicou no caderno Links que o Campus Party “[...] escancarou uma realidade urgente: os novos hábitos de consumo de cultura, conhecimento e diversão não cabem mais na legislação de direitos autorais e antipirataria em vigor no Brasil e no mundo” (PRETTI e MARTINS, 2009: L1): as quatro mil pessoas que participaram do Campus Party trocaram arquivos digitais dos mais diversos tipos, baixando e subindo conteúdo em grande quantidade e que em grande parte, segundo as leis atuais, é ilegal. Na matéria do jornal O Estado de São Paulo que descreve o Campus Party, informações preliminares são citadas para contextualizar a magnitude das práticas informacionais desregradas no Brasil. Cita-se que, segundo a Federação Internacional da Indústria Fonográfica, 95% dos downloads na rede mundial são ilegais; dados do Ibope/NetRatings apontam que 46% dos internautas brasileiros acessam sites e serviços de downloads ilegais; e para Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ) apenas 5% dos brasileiros não recorrem à pirataria por medo de serem punidos (PRETTI e MARTINS, 2009: L1). Essa pequena percentagem ilustra que para os outros 95%, essa prática não é considerada ilegal ou simplesmente, não interessa se é ilegal.

Em cinco páginas, o jornal O Estado de São Paulo apresenta uma avaliação sobre a troca de arquivos, prática que se tornou um hábito no compartilhamento coletivo da navegação da internet, e na qual muito das grandes quantidades de informação, é ilegal. Pretti e Martins (2009: L8) citam que Lawrence Lessig (como especialista em legislação sobre direitos de autor) manifesta uma preocupação que vai além da especificidade do assunto em questão; Lessig observa que há uma geração de garotos que vê na lei algo ‘chato’ e por isso a ignora. Ele destaca que será difícil fazer que esses jovens obedeçam a leis fiscais, ou outras leis, e lembra que há dez anos violar a lei não era tão fácil. Para Lessig, o centro da questão deve fixar-se na mudança da relação das leis com a sociedade e na incorporação da cultura do remix também na produção de conteúdo, não somente nos negócios. O conceito que Lessig tenta imprimir é o de uma nova cultura: a da hibridização, que no Brasil, André Lemos (2005: 1) denomina de ciber-cultura-remix caracterizando-a pelo conjunto de práticas sociais e comunicacionais de combinações, colagens, cut-up de informação a partir das tecnologias digitais: a re-mixagem.

Contudo, não é somente na evidência mais histriônica que se encontram os problemas. Menos concentrados, mas tão relevantes, estão também no ambiente informacional Web 2.0. A pergunta que se faz no caderno Links do jornal O Estado de São Paulo é: de quem é o erro: das pessoas ou da lei? Qualquer um que possua um aparato móvel ou estacionário de acesso a Internet incorre necessariamente em algum crime previsto pela lei de proteção dos direitos autorais. Com o aumento exponencial de downloads ilegais de 8 % em um ano, de 2007 a 2008, esse uso ilegal aquece o debate sobre um desequilíbrio entre a realidade e a escrita da lei, que no Brasil é extremamente rígida, como se o país fosse produtor de informação a ser protegida e não consumidor, como de fato o é. Assim, o resultado dessa rigidez extrema se manifesta na coerção dos cidadãos a situações de ilegalidade.

O MP3 player ou um simples celular que toca música podem (e na maioria das vezes efetivamente o são) constituir a ponte para o acesso ilegal de conteúdo por meio de programas do tipo P2P (Peer-to-Peer) ou Torrent que permitem o compartilhamento de arquivos pela Internet. O título da matéria de O Estado de S.Paulo do caderno Link ilustra como a maioria das pessoas conectadas à Internet, embora muitas vezes desconheçam a razão, estão à margem da lei: “Você baixa músicas, filmes e jogos? Coloca música no iPod? Ripa CDs para ouvir no computador? Coloca música como toque de celular? Copia DVDs? Troca músicas com celulares Bluetooth? Então você é pirata! ” (PRETTI e MARTINS, 2009: L1).

Segundo a legislação o upload e/ou o download de conteúdos protegidos é ilegal; logo, fica evidente que no Brasil já há um significativo número de ‘piratas’ usando, por exemplo, os conteúdos disponibilizados pelo YouTube -website que permite aos seus usuários carregarem e compartilharem vídeos em formato digital. Fundado em fevereiro de 2005 e desde outubro de 2006 propriedade do Google, o YouTube se apresenta como a comunidade mais popular do mundo em vídeos on-line que permite a milhões de pessoas descobrir, olhar e compartilhar vídeos criados originalmente. Age como uma plataforma de distribuição para criadores de conteúdos originais e propagandas, tanto em pequena quanto em grande escala. O site Época Negócios2 de maio de 2009 informava que o YouTube colocava no ar 20 novas horas de vídeo a cada minuto – o equivalente a lançar 114.000 novos filmes a cada semana (BARIFOUSE, 2009).

As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia também são protegidas pela lei de direitos autorais e já são muitas as comunidades que compartilham fotos pela internet. O flickr, website de hospedagem e partilhas de imagens fotográficas, criado em 2004 e que desde 2005 pertence a yahoo!inc. Tem milhões de usuários e centenas de milhões de fotos e vídeos. Para se ter uma idéia da dimensão alcançada pelo serviço, em abril de 2008 o website do ministério da cultura publicava um artigo sob o título flickr: deleite virtual para os olhos3 postado por josé murilo em que destacava o alcance mundial do website com 24 milhões de usuários e até cinco mil fotos cadastradas por minuto diariamente. Em julho de 2009, o próprio flickr divulgava ter 80.361.190 itens georreferenciados e que em apenas um minuto o número de uploads feitos era de 5179.

Em contrapartida às inúmeras possibilidades de criação, já há também inúmeras ações que procuram inibi-las, em especial por atingirem interesses de grandes empresas que têm na detenção dos direitos autorais sua fonte de renda. Em julho de 2008, a Revista Época4 publicava que o Google (proprietário do Youtube), por determinação de um tribunal federal americano em Nova York, teria que divulgar para o grupo de mídia Viacom, dono da MTV e da Paramount Pictures, a lista de vídeos e o endereço de ip de cada usuário do Youtube do mundo. A Viacom pretende provar com esses dados que o acesso a vídeos ilegais é maior do que o gerado por filmes feitos pelos usuários. A Viacom afirma que existem 160 mil vídeos de sua propriedade no Youtube vistos 1,5 bilhão de vezes pelos usuários do site. Após este incidente o Youtube passou a filtrar a inserção de vídeos no site para prevenir a divulgação de filmes com proteção de direitos autorais.

Nesse mesmo contexto, após fracassarem, em dezembro de 2008, as negociações contratuais com o Warner Music Group, o YouTube teve de tomar medidas para prevenir a infração à legislação em questão, A Warner, a terceira maior gravadora do mundo, após expirar o acordo assinado com o YouTube em 2006, que permitia a transmissão de clipes de música de grupos e artistas como Red Hot Chili Peppers, quis aumentar o valor cobrado pelos direitos de tais transmissões, mas o YouTube recusou-se a abandonar os termos negociados anteriormente e a gravadora decidiu retirar milhares de vídeos de música do YouTube. Essa disputa acabou estendendo-se a outras formas de conteúdo produzidas por amadores e que violem a lei de direitos autorais. Assim, com o intuito de evitar a infração à lei, o YouTube passou a remover milhares de vídeos de amadores: “vídeos caseiros familiares que continham um trecho de uma canção tocando ao fundo também foram removidos, bem como diversos vídeos que usam música de maneira brincalhona, em mash-ups e montagens” (PORTAL TERRA, 20095). Outra medida foi tomada em janeiro de 2009 quando o YouTube, também para combater infrações, passou a remover, ao serem postos on-line, as faixas de áudios dos videoclipes com copyright. Para isso, usa uma ferramenta que varre trilhas e as compara com um banco de obras protegidas. Quando encontra alguma infração, o detentor dos direitos é informado, e se ele quiser, o vídeo é retirado ou mantido on-line completo e com o aviso de tratar-se de um clipe infrator (CHACKSFIELD, 2009: 1).

Nesse contexto, preocupados com a determinação do YouTube de usar tecnologia de filtragem para fazer a varredura dos vídeos e áudios protegidos por copyright, o MIT Free Culture, um grupo de estudantes do MIT (Massachusetts Institute of Technology), criou o projeto de pesquisa YouTomb6 com a proposta de investigar que tipo de vídeos hospedados pelo YouTube estão sendo removidos. O MIT Free Culture considera que embora a automatização facilite o processo de remoção de conteúdo protegido, ela também significa uma ameaça para os conteúdos considerados exceções pela doutrina do fair use e até para vídeos que podem ser removidos erroneamente. O projeto se propõe identificar como o YouTube reconhece potenciais violações de copyright, bem como reunir dados dos erros feitos pelo algoritmo. Em julho de 2009, o site do projeto informava que estavam sendo monitorados 358.791 vídeos e se identificava a remoção de somente 3.269 por violação do copyright (menos de 1%) e 34.972 por outras razões ainda não identificadas.

Com uma amplitude de ação ainda maior surge a proposta do governo francês. No dia 12 de maio de 2009 o Senado da França aprovou a primeira lei específica contra a utilização ilegal de conteúdos na Internet e que prevê pena para os usuários que fizerem downloads ilegais de música e filmes. A lei determina o corte do serviço de acesso à web a quem ferir o dispositivo legal. A versão final da lei ainda deve ser negociada com o Conselho Europeu, já que a lei francesa antipirataria não pode se sobrepor à legislação européia (PORTAL TERRA7).

Este breve relato reflete a situação insustentável que o século XXI oferece para seus indivíduos. Por um lado, eles têm o privilégio de usufruir de tecnologias que o induzem a criar e compartilhar e, consequentemente, alteram o fluxo de produção intelectual aumentando-o em proporções nunca antes alcançadas, por outro, a sua criatividade é cerceada pela legislação estabelecida antes do advento dessas tecnologias. Torna-se, portanto, imprescindível, em beneficio do desenvolvimento cultural global, a preocupação por encontrar alternativas que favoreçam o fluir da informação no contexto contemporâneo e menos medidas que penalizem as atitudes que os indivíduos passam a incorporar como práticas em decorrência do que o desenvolvimento tecnológico possibilita.

Cabe destacar, que entre as alternativas que emergem, a ação que tem se apresentado como uma das mais oportunas para o indivíduo que vê na Web um ambiente informacional propício ao desenvolvimento da produção cultural e quer usufruir dela dentro dos padrões que a lei estabelece, é o projeto de licenças flexíveis Creative Commons8 idealizado em 2002 pelo norte-americano Lawrence Lessig. Trata-se de um projeto sem fins lucrativos, de adesão voluntária, sediado na Universidade Stanford nos Estados Unidos e responsável por uma nova forma de direito autoral, pois disponibiliza um conjunto de licenças para áudio, imagem, vídeo, texto e educação que permitem a autores e criadores de conteúdo intelectual como músicos, cineastas, escritores, fotógrafos, blogueiros, jornalistas, cientistas, educadores e outros, indicar à sociedade, de maneira fácil e padronizada, com textos claros e baseados na legislação vigente, sem intermediários, sob que condições suas obras podem ser usadas, reusadas, remixadas, ou compartilhadas, legalmente.

O Creative Commons oferece seis modelos de licenças obtidas pela combinação das etiquetas:

 

A exigência de atribuição (dar crédito) ao autor da obra original é característica comum a todas as licenças Creative Commons. O termo relativo ao uso não-comercial proíbe que a pessoa que tenha acesso à obra possa, por exemplo, vendê-la ou utilizá-la para fins lucrativos. O termo não a obras derivadas autoriza ao autor à livre cópia, distribuição e utilização da obra, entretanto, o autor não autoriza modificações nem o uso para a criação de obras deriva­das. Com o termo compartilhamento pela mesma licença, o autor autoriza a livre cópia, distribuição e utiliza­ção da obra; entretanto, ele impõe a condição de que, se a obra for utilizada para a criação de obras derivadas, a obra resultante deve ser necessariamente compartilhada pela mesma licença. Os seis modelos de licenças Creative Commons são:


Atribuição-Uso Não-Comercial-Vedada a Criação de Obras Derivadas (Attribution Non-commercial No Derivatives / by-nc-nd) - Esta licença é a mais restritiva dentre as seis licenças principais, permitindo redistribuição. Ela é comumente chamada "propaganda grátis" pois permite que outros façam download de suas obras e as compartilhem, contanto que mencionem e façam o link ao autor original, mas não podem modificar a obra de nenhuma forma, nem utilizá-la para fins comerciais.

Atribuição-Uso Não Comercial-Compartilhamento pela mesma Licença (Attribution Non-commercial Share Alike / by-nc-sa) Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas sobre a obra original com fins não comerciais, contanto que atribuam crédito ao autor original e licenciem as novas criações sob os mesmos parâmetros. Outros podem fazer o download ou redistribuir a obra da mesma forma que na licença anterior, mas eles também podem traduzir, fazer remixes e elaborar novas histórias com base na obra obra original. Toda nova obra feita com base na obra original deverá ser licenciada com a mesma licença, de modo que qualquer obra derivada, por natureza, não poderá ser usada para fins comerciais.


Atribuição – Uso Não-Comercial (Attribution Non-commercial /by-nc) Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas sobre a obra original, mas é vedado o uso com fins comerciais. As novas obras devem conter menção a você nos créditos e também não podem ser usadas com fins comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser licenciadas sob os mesmos termos desta licença.


Atribuição-Vedada a Criação de Obras Derivadas (Attribution No Derivatives / by-nd) Esta licença permite a redistribuição e o uso para fins comerciais e não comerciais, contanto que a obra seja redistribuída sem modificações e completa, e que os créditos sejam atribuídos ao autor original.


Atribuição-Compartilhamento pela mesma Licença (Attribution Share Alike / by-sa) Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas ainda que para fins comerciais, contanto que o crédito seja atribuído ao autor original e que essas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos. Esta licença é geralmente comparada a licenças de software livre. Todas as obras derivadas devem ser licenciadas sob os mesmos termos desta. Dessa forma, as obras derivadas também poderão ser usadas para fins comerciais.


Atribuição (Attribution /by) Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem ou criem obras derivadas, mesmo que para uso com fins comerciais, contanto que seja dado crédito pela criação original. Esta é a licença menos restritiva de todas as oferecidas, em termos de quais usos outras pessoas podem fazer de sua obra.

Além das licenças obtidas pela combinação das etiquetas, o Creative Commons oferece opções de:

Licença de Sampling (recombinação) permite que pequenos pedaços de qualquer tipo de obra - música, imagens, filme etc.- sejam remixados em obras novas, com modificações relevantes que caracterizem uma produção nova, ainda que para uso com fins comerciais. A distribuição das obras derivadas fica automaticamente autorizada para o au­tor que recriou a obra do autor original;

Licença de Compartilhamento de Música, para músicos que queiram compartilhar suas obras com seus fãs, que poderão fazer o download, copiar e compartilhar o arquivo, porém não poderão vender, alterar ou fazer qualquer uso comercial da obra;

Licença Nações em Desenvolvimento permite que o autor disponibilize sua obra sob condições menos restritivas para países que não sejam considerados como de alta renda pelo Banco Mundial;

Licenças CC-GNU GPL e CC-GNU LGPL para licenciamento de softwares. Essas licenças, como explicado no próprio site do projeto, foram criadas para atender necessidades específicas do governo brasileiro no que tange ao incentivo à adoção do software livre no país;

(CC0-CCZero) Licença que permite somente ao autor ou proprietário da obra intelectual abrir mão dos direitos autorais e direitos conexos (direitos dos artistas, intérpretes e executantes) em toda a extensão permitida pela lei, bem como disponibilizar seu trabalho para que qualquer pessoa possa usá-lo, de qualquer forma e para qualquer finalidade, incluindo para fins comerciais. A licença CC0 corresponde à opção “nenhum direito reservado” e é universal em sua aplicabilidade, diferente da Licença de Dedicação ao Domínio Público que se baseia na legislação estadunidense e sua aplicação não é garantida em todos os países. Após optar pela licença CC0 não há nenhuma possibilidade de retornar à proteção anterior. O site norte-americano Digg9 que reúne links para notícias, podcasts e videos enviados pelos próprios usuários e avaliados pelos mesmos, desde maio de 2009 tudo o que for publicado no site (títulos, notícias e comentários) será de domínio público sob licença Creative Commons Zero (CC0).

As licenças Creative Commons se apresentam com links para textos em três tipologias diferentes: a) um resumo da licença em uma linguagem simples (Commons deed) contendo os itens relevantes para a compreensão do usuário; b) outro texto apresenta a licença detalhada (Legal Code) com termos jurídicos que garantem a validade perante o judiciário; c) e um terceiro texto (digital code) referente à versão da licença com a linguagem que permite aos computadores fazer a leitura e que ajuda os mecanismos de busca e outras aplicações a identificar a obra e seus termos de uso.

Observou-se que as licenças flexíveis Creative Commons constituem-se em alternativas que podem contribuir para que o paradoxo criado pelo que as tecnologias de informação e comunicação propiciam no ambiente informacional da Web Colaborativa e o que a lei estabelece quanto à produção, uso e disseminação de conteúdo intelectual possa ser minimizado, em benefício do fluxo da informação, do acesso ao conhecimento e do desenvolvimento de uma cultura global com menos desigualdades.

Por fim, considerasse imprescindível que indivíduos em geral sejam conhecedores das exigências que a contemporaneidade impõe para a criação e efetivo acesso, uso, preservação e disseminação de conteúdos informacionais nas formas propiciadas pelas TICs e que profissionais da informação, em especial, identifiquem problemas que impeçam ou dificultem tais práticas e, principalmente, busquem e analisem alternativas propiciadoras de caminhos que garantam o direito básico à informação do cidadão e o seu empoderamento, no âmbito mundial.

NOTAS:

2 - acesso em 16 de julho de 2009

6 <http://youtomb.mit.edu/about> acesso em 16 de julho de 2009

Bibliografía/Referencias



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